Lei 11.948, de 16/01/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4º do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Recurso Exclusivo
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