Art. 11
- O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;
II – doações, legados e contribuições;
III – bens e direitos que adquirir; e
IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
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