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Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

II – doações, legados e contribuições;

III – bens e direitos que adquirir; e

IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

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