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Lei 11.904, de 14/01/2009, art. 48

Artigo48

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 48

- Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades.

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