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Lei 11.901, de 12/01/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

STJ Administrativo. Recurso especial. Profissão de bombeiro civil. Nomenclatura. Uso do termo nos uniformes. Possibilidade. Inexistência de revogação da Lei 11.901/2009 pela Lei 12.664/2012. Lei 11.901/2009, art. 2º. Lei 11.901/2009, art. 4º. Lei 12.664/2012, art. 1º, § 2º. Mais detalhes

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TRT3 Bombeiro civil. Enquadramento. Lei 11.901/09. Mais detalhes

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