Art. 2º
- O Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
[Art. 222-A - As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único - Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.]
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