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Lei 11.795, de 08/10/2008, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;

II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

§ 1º - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.

§ 2º - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação monitória. Violação aa Lei 11.795/2008, art. 32, § 2º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Execução de honorários advocatícios. Penhora de cotas de fundo de investimento. Embargos de terceiro. Negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Óbice da Súmula 7/STJ. Direito à transferência das cotas. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Defesa de direitos obrigacionais. Cabimento. Extinção de grupos de consórcio. Irrelevância. Provimento condenatório. Cabimento, no caso concreto. Nulidade da execução. Descabimento. Mais detalhes

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