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Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 31

Artigo31

Subseção VI - DOS PARQUES TEMÁTICOS(Ir para)
Art. 31

- Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

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