Seção III - DO FUNDO GERAL DE TURISMO (NOVO FUNGETUR)(Ir para)
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 2º (Nova redação a Seção I)Redação anterior (original): [Seção III - Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR]
Art. 18
- O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 18 - O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.]
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