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Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 10

Artigo10

Capítulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Ir para)
Seção Única - DAS AÇÕES, PLANOS E PROGRAMAS(Ir para)
Art. 10

- O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.

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