Art. 7º
- As demonstrações referidas nos incs. IV e V do caput do art. 176 da Lei 6.404, de 15/12/76, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 176 (S/APara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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