Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.
§ 1º - Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei 6.505, de 13/12/77.
§ 2º - É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
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