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Lei 11.610, de 12/12/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer, nas respectivas áreas de atuação, as prioridades para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais condições, que devem constar do projeto básico da dragagem.

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