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Lei 11.610, de 12/12/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1º - Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.

§ 2º - As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput deste artigo.

§ 3º - As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

§ 4º - Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 5º - A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por período de até 1 (um) ano, observadas as disposições da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 6º - A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, respeitadas as disposições da Lei 8.666, de 21/06/93.

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