- O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º desta Lei.
Decreto 8.152, de 11/12/2013 (Regulamenta o art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008)Decreto 6.714/2008 (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Transferência obrigatória de recursos)
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.578/2007, art. 1º, Lei 11.578/2007, art. 2º, Lei 11.578/2007, art. 3º, Lei 11.578/2007, art. 4º, Lei 11.578/2007, art. 5º, Lei 11.578/2007, art. 6º, Lei 11.578/2007, art. 7º). Transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Inexistência de violação ao CF/88, art. 62, §1º, I, «a» e «d», e III, CF/88, art. 163, CF/88, art. 165, § 9º, e CF/88, art. 167, X. Ação direta julgada improcedente. Emenda Constitucional 32/2001. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei 9.504/1997. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX Mais detalhes
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