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Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 4

Artigo4

Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO(Ir para)
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inc. VII do caput do ADCT/88, art. 60.
§ 1º - O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2º - O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. [[Lei 11.494/2007, art. 7º.]]]

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicabilidade. Preliminares. Óbices processuais. Não incidência. Negativa de vigência de legislação federal. Execução de sentença. Retenção da verba honorária. Crédito relativo a diferenças do fundo de manutenção e de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Fundef. Impossibilidade. Mais detalhes

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