- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, I (revoga o § 1º).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, I (revoga o § 2º).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1º deste artigo serão extintos.]
§ 3º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.
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