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Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.

Parágrafo único - Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º da Lei 11.457/2007, art. 16. Criação da «super-receita». Competência da procuradoria da fazenda nacional para a cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa. Prazo para implementação da fase dois da «super-receita» com observância do disposto da Lei 11.457/2007, art. 18 e da Lei 11.457/2007, art. 19. Alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público: não configuração. Ação direta julgada improcedente. Mais detalhes

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