Art. 1º
- O art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
[Art. 65 - (...)
§ 5º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
§ 6º - Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.] (NR)
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