Art. 2º
- O art. 1.031 da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[CPC/1973, art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. [[CCB/2002, art. 2.015. CPC/2015, art. 1.032. CPC/2015, art. 1.033. CPC/2015, art. 1.034. CPC/2015, art. 1.035.]]
(...)] (NR)
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