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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 96

Artigo96

Art. 96

- O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VI - despesas com cargos em comissão.

Parágrafo único - Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo:

I - a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; e

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais.

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