Carregando…

Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 89

Artigo89

Art. 89

- No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?