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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 79

Artigo79

Art. 79

- A execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da Lei Orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.

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