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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 62

Artigo62

Seção IV - DAS ALTERAçõES DA LEI ORçAMENTáRIA E DA EXECUçãO PROVISóRIA DO PROJETO DE LEI ORçAMENTáRIA(Ir para)
Art. 62

- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recurso, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, após comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais; ou

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 103 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.

§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º - É vedado o acréscimo de recursos relativos à modalidade de aplicação 50 a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades.

§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.

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