Carregando…

Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2007, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar 101/2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?