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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 55

Artigo55

Art. 55

- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

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