- A Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 45, § 1º, desta Lei.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XVIII do Anexo III desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo referido no § 1º deste artigo, as justificativas da não-inclusão na Proposta Orçamentária de 2007 dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei 10.933/2004.
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