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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os recursos aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais como contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projetos de lei.

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2007, desde que sejam mantidas as destinações para as quais foram aprovados.

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