Carregando…

Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 131

Artigo131

Art. 131

- O Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei:

I - consolidar as normas de direito financeiro que dispõem sobre transferências voluntárias e para o setor privado; e

II - elaborar manual de celebração de convênios e instrumentos congêneres e de prestação de Contas relativos a transferências de que trata o inciso I deste artigo, no qual constará, inclusive, a jurisprudência e o entendimento do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, relativos às normas aplicáveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?