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Lei 11.437, de 28/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do FNC, alocados na categoria de programação específica, no exercício seguinte.

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