- Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1º desta Lei:
I - a Condecine, a que se refere o art. 1º desta Lei;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - os recursos a que se refere o art. 5º da Lei 8.685, de 20/07/93;
IV - (VETADO)
V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VII - 5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [j] do caput do art. 2º da Lei 5.070, de 07/07/66;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e
X - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
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