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Lei 11.437, de 28/12/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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