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Lei 11.437, de 28/12/2006, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos fiscais previstos nas Leis 8.313, de 23/12/91, e 8.685, de 20/07/93, na Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e nesta Lei, no montante de até 10% (dez por cento) do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras.

Parágrafo único - No caso de os serviços a que se refere o caput deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

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