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Lei 11.437, de 28/12/2006, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à Ancine quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela Ancine.

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