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Lei 11.435, de 28/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 136 - O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.] (NR)
[Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
(...)] (NR)
[Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.] (NR)
[Art. 139 - O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.] (NR)
[Art. 141 - O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.] (NR)
[Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).] (NR)
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