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Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.322/2006, art. 15 - (...)
§ 1º - A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30/04/2007.
(...)
§ 6 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.] (NR) [[Lei 10.437/2002, art. 2º. Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 2º.]]
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