Art. 5º
- A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes. [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Parágrafo único - (VETADO)
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