Carregando…

Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O § 2º do art. 15-A da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.322/2006, art. 15-A - (...)
§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?