Art. 1º
- Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.
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