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Lei 11.423, de 21/12/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ajustará, mediante publicação de portaria até o encerramento do exercício de 2006, os valores das programações constantes do Anexo VII referido no art. 1º, de forma a compatibilizá-los com o montante previsto no art. 3º da Lei 11.178, de 20/09/2005.

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