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Lei 11.422, de 21/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os bens objeto da desapropriação de que trata esta Lei destinam-se à União para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.

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