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Lei 11.420, de 20/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 8º da Lei 11.322, 13/07/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 8º - (...)
Parágrafo único - Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei.] (NR)
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