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Lei 11.417, de 19/12/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º - Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

STJ Processual civil e constitucional. Reclamação natureza jurídica. Utilização simultânea com recurso cabível. Possibilidade. Decisão do STJ. Desrespeito. Ocorrência. Mais detalhes

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STF Agravo interno em reclamação. Direito administrativo. Impugnação de ato da administração pública. Ausência de pressupostos. Mais detalhes

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STF Agravo interno em reclamação. Regime da Lei 8.038/1990 e CPC, de 1973. Direito constitucional. Alegação de desrespeito à Súmula Vinculante 4/STF. Ausência de impugnação da decisão agravada. Necessidade de esgotamento das vias administrativas. Mais detalhes

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STF Agravo regimental na reclamação. Ausência de esgotamento das vias administrativas. Descabimento da reclamação. Lei 11.417/2006. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Reclamação constitucional. Natureza jurídica. Direito de petição. Utilização simultânea com recurso cabível. Possibilidade. Não configuração de desrespeito à decisão do STJ. Mais detalhes

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STF Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Ajuizamento contra omissão da administração pública. Alegação de desrespeito à Súmula vinculante 16. Necessidade de esgotamento das vias administrativas. Lei 11.417/2006. Mais detalhes

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STJ Ação civil pública. Embargos de declaração rejeitados. Ordem econômica. Concorrência. Antitruste. Portos. Tarifa de armazenagem. Carga pátio. Cobrança abusiva. Princípio da boa-fé objetiva. Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.630/1993, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 1º, V. CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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