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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 63º


Art. 63-B

- O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (acrescenta o artigo).
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