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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 27º


Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
  • Pena. Aplicação
Art. 27

- As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

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