Lei 11.343, de 23/08/2006
Art. 26º
- Usuário de drogas. Prisão. Garantia dos serviços de saúde
- O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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