Art. 5º
- Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito e fundo de aval;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização;
XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis;
Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIII).XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos.
Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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