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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - crédito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa;

V - comercialização;

VI - seguro;

VII - habitação;

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educação, capacitação e profissionalização;

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII - agroindustrialização;

XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis;

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos.

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIV).
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