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Lei 11.324, de 19/07/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 5.859, de 11/12/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.859/1972, art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1º - Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º - As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.]
[Lei 5.859/1972, art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.] (NR)
[Lei 5.859/1972, art. 3º-A - (VETADO)]
[Lei 5.859/1972, art. 4º-A - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.]
[Lei 5.859/1972, art. 6º-A - (VETADO)]
[Lei 5.859/1972, art. 6º-B - (VETADO)]
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