Art. 2º
- O art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
[Lei 8.212/1991, art. 30 - (...)
[§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.] (NR)
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