- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI - os Oficiais Capelães.
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