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Lei 11.320, de 06/07/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I - Oficiais:

a) Generais: 87 (oitenta e sete);

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);]

c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); ]

II - Praças:

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil);

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);]

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);]

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).]

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